Decisão · STJ

STJ AREsp 2801885

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora. 5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADOS. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. Pretensão de pensionamento em tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito e urgência da medida evidenciados (art. 300 do CPC). Mulher atingida por disparo de arma de fogo, causando sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar, com fisiatra, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, serviço social e psiquiatra. Ainda que nesta fase processual não se saiba a extensão do dano sofrido pela requerente, é sabido que o réu a atingiu com um disparo de arma de fogo, e ainda que tenha ocorrido de forma acidental, causou danos. O perigo de dano está efetivamente demonstrado por meio dos atestados médicos colacionados nos autos pela parte autora que confirmam a necessidade de receber o atendimento multiprofissional a fim de auxiliar sua recuperação. Pensão fixada em um salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 127/131), o julgamento em referência foi integrado segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sanada omissão no acórdão para afastar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 161/166), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a concessão de tutela de urgência no caso concreto seria vedada, uma vez que o pensionamento provisório concedido à parte recorrida em caráter liminar apresenta evidente perigo de irreversibilidade, em razão do caráter alimentar da verba e da impossibilidade de repetição em caso de revogação da decisão. Neste sentido, afirma que o dispositivo invocado não admite interpretação diversa, sendo vedada a concessão de tutela de urgência em tais circunstâncias; (e-STJ, fls. 164/165). (ii) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter o acórdão recorrido desconsiderado, mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese de que a concessão da tutela de urgência encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a antecipação dos efeitos da tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (e-STJ, fl. 165). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem novo julgamento em que contemple expressamente a alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (e-STJ, fl. 165). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 202) Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 205/208), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, bem como incidência dos óbices das Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216/222), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 226/231), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 234). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora. 5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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