STJ AREsp 2824103
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSENBERG SANTANA INACIO FERREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conh eceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 108, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que aprecia pedido de antecipação da tutela recursal, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. 02. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 03. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 04. Não havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos para viabilizar a apuração do quanto devido a parte exequente, descabe falar em necessidade de instauração de liquidação de sentença, quando a apuração depender apenas de cálculos aritméticos. 05. Segundo o entendimento do STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Embargos de declaração não conhecidos (fls. 164-170, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 262-272, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 509 e 1.022, II, do CPC. Defendeu, em síntese, que a Corte local restou omissa na análise de questão fundamental ao deslinde do feito e que o arrolamento dos semoventes envolvidos no litígio torna necessária a liquidação da sentença. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 217-219, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 231-238, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 303-309, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido e da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 314-319, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado e reitera as razões de seu apelo nobre. Não foi oferecida resposta (fls. 323-326, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.