STJ AREsp 2319903
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. 2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, FRANCISCO VALADARES PÓVOA (INVESTIVALE e FRANCISCO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por insurgência ao resultado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR VALOR SUPOSTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP. Nº 1.280.825/RJ, NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO INICIADO EM 11/01/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 200, DO MESMO DIPLOMA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSA SUSPENSIVA, E NÃO IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 26/06/2006. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRF-2 EM 2018. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (e-STJ, fls. 1.460/1.474) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.505/1.511). Nas razões do recurso especial, sustentam (1) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso; (2) prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (3) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (4) divergência jurisprudencial, com indicação de julgados paradigmas (e-STJ, fls. 1.513-1.539). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.600-1.615). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.617-1.627). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. 2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.