STJ REsp 2179627
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aristeu Joaquim de Almeida Filho desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os pilares de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; e (II) a argumentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) a "análise atenta dos Embargos de Declaração opostos perante o TRF5 (fls. 342-349, e-STJ) e das razões do Recurso Especial (fls. 429-446, e-STJ) demonstra que os Agravantes indicaram, de forma clara e precisa, os pontos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido" (fl. 503); e (ii) "o TRF5 manifestou-se explicitamente sobre a ilegitimidade ativa dos herdeiros para a EPE e sobre o não cabimento dos honorários advocatícios, enfrentando, assim, o mérito das teses que os Agravantes pretendiam submeter ao crivo deste Superior Tribunal" (fl. 504). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 513). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.