Decisão · STJ

STJ AREsp 2713910

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, não é possível discutir, por meio do recurso de apelação, a eventual existência de nulidade insanável no processo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.121096-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) Em recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 103, 105, 238, 239, 274, 489, inciso II e §2º, inciso I, 502, 504, 657, 1003 e 1021, §2º, do Código de Processo Civil, arts. 3º e 5º, da Lei nº 8906/94 e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, "em síntese, nulidade do feito, por ausência de intimação do procurador da autora. Defende violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa. Alega omissão acerca das datas, pois "pela sentença foi possível notar que o Juízo proferiu decisão com base na alegação de que no momento da compra o Embargante visualizou que o bem estava quite - quando a prova constante na Execução / Cumprimento de Sentença demonstra a longevidade da penhora e da constrição do bem" Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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