STJ AREsp 2612037
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstrou a tempestividade do recurso. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 140 - 141, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 35 - 36, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPREENDIMENTO HORTO BELA VISTA. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO MAGISTRADO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concepção da boa-fé objetiva exige dos participantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação processual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O réu não solicitou a produção de prova pericial, inclusive, expressamente manifestou o desinteresse na produção de provas complementares à documental, criando legítima expectativa nos demais participantes da relação processual quanto ao encerramento da instrução probatória. Desta forma, não merece acolhimento o recurso, sob pena de favorecer comportamento de caráter protelatório e contrário aos ditames da boa-fé objetiva; violando, também, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 63 - 66, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 74 - 83, e-STJ), a insurgente apontou ofensa ao artigo 505 do CPC, sustentando, em síntese, que o requerimento da prova pericial já havia sido deferido nos autos, cuja decisão transitou em julgado, inclusive com a nomeação do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesito a serem respondidos, de modo que o Juízo não pode decidir novamente questões relativas à mesma lide. Contrarrazões às fls. 93 - 102, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 103 - 108, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 111 - 117, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 119 - 124, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 140 - 141, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 145 - 150, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 154 - 158, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstrou a tempestividade do recurso. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.