Decisão · STJ

STJ AREsp 2941044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional. 6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem. 7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MSL DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 1.322-1.326, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a ilegitimidade de parte, sustentando que, conforme os arts. 301, VIII e X, e 333, I, do CPC, a recorrente atuou apenas como agente desconsolidadora, sem qualquer responsabilidade sobre os danos à carga. Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em caso semelhante, reconheceu a ilegitimidade de agentes marítimos. Sustenta, ainda, que a Súmula n. 7 do STJ não é aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de erro de direito na aplicação do princípio do ônus da prova. Por fim, aduz que a decisão agravada desconsiderou a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a análise do dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da recorrente e afastando-se os óbices apontados. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Requer a condenação da agravante em honorários sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional. 6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem. 7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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