Decisão · STJ

STJ AREsp 2800515

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não inci dindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 710-711, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 628, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DOS MAXILARES E ADEQUAÇÃO FUNCIONAL POR MEIO DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS - REPARAÇÃO DE SEQUELAS RESULTANTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PACIENTE COM PERDA SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DE VIDA E DECRÉSCIMO PROGRESSIVO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E FONATÓRIA - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE TODOS OS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO, INCLUSIVE DAS PRÓTESES - POSTERIOR NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDO PELA ANS - OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DA PRÓTESE PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - PRECEDENTES DO STJ - RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA PSICOLÓGICA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA - PREQUESTIONAMENTO - PRESCINDÍVEL NA FASE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É abusiva posterior recusa da operadora do plano de saúde em fornecer a "Prótese ATM" indispensável ao próprio procedimento cirúrgico indicado ao autor, se houve prévia expedição da guia de autorização da cirurgia e de todos os materiais necessários à realização do procedimento, inclusive da prótese, sem qualquer ressalva ou oferecer resistência. 2. O eg. STJ, consolidou o posicionamento de que é abusiva a negativa do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto, eis que, por existir previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado, e na íntegra. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 4. "( ) a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, devendo ser fixado segundo as circunstâncias das causas e o perfil dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o ofensor, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. 6. O prequestionamento da matéria, para a viabilização do manejo de recursos especial e extraordinário, deve ser cumprido pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-F da Lei 9.656/98; 4º, inciso III, da Lei 9.961/00; 421, 422, 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil; e 51, inciso IV, § 1º, inciso II, e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) a obrigatoriedade de observância do rol de procedimentos da ANS como taxativo, salvo exceções previstas em lei, o que afastaria a obrigação de custeio da prótese ATM; b) a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura foi pautada em regular exercício de direito; c) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, por ser desproporcional à gravidade da conduta. Contrarrazões apresentadas às fls. 663-680, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 689-697, e-STJ). Sem contraminuta (certidão às fls. 703, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 710-711, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 715-719, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 723, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não inci dindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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