Decisão · STJ

STJ AREsp 2942188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SFH. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, 286, 405, 406 e 421 do CC, 13 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como a Súmula 381 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. É indiscutível que a discussão sobre a validade da cláusula de vedação à cessão de crédito, bem como a necessidade de anuência da administradora, envolve a interpretação de elementos específicos do contrato de consórcio e a avaliação das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da cessão. Ademais, a análise da suposta violação ao art. 286 do Código Civil e ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008, no contexto do caso concreto, demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi feito no caso. 7. A parte agravante, ao indicar o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, não demonstrou de forma analítica a similitude fática e jurídica entre os casos. Enquanto o acórdão recorrido tratou da validade de cessão de crédito de cota consorcial cancelada, afastando a necessidade de anuência da administradora e a aplicação de cláusula proibitiva de cessão, o paradigma indicado abordou a validade de cláusula de vedação à cessão em contexto diverso, sem que houvesse demonstração clara de identidade entre as situações. 8. Inexistência de transcrição detalhada dos trechos que configurariam o dissídio, bem como a falta de indicação precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 481-484). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 487-517), há violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, 286, 405, 406 e 421 do CC, 13 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como a Súmula 381 do STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, desconsideração de cláusula proibitiva de cessão (pacto de non cedendo), necessidade de prévia anuência da administradora para cessão de crédito, aplicação indevida da Súmula 7/STJ e violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum , além de demonstrar dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 464-472) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SFH. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, 286, 405, 406 e 421 do CC, 13 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como a Súmula 381 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. É indiscutível que a discussão sobre a validade da cláusula de vedação à cessão de crédito, bem como a necessidade de anuência da administradora, envolve a interpretação de elementos específicos do contrato de consórcio e a avaliação das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da cessão. Ademais, a análise da suposta violação ao art. 286 do Código Civil e ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008, no contexto do caso concreto, demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi feito no caso. 7. A parte agravante, ao indicar o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, não demonstrou de forma analítica a similitude fática e jurídica entre os casos. Enquanto o acórdão recorrido tratou da validade de cessão de crédito de cota consorcial cancelada, afastando a necessidade de anuência da administradora e a aplicação de cláusula proibitiva de cessão, o paradigma indicado abordou a validade de cláusula de vedação à cessão em contexto diverso, sem que houvesse demonstração clara de identidade entre as situações. 8. Inexistência de transcrição detalhada dos trechos que configurariam o dissídio, bem como a falta de indicação precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido.
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