STJ AREsp 2643934
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor. 3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE FREDERICO LUDWIG contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.096): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 977): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. I - APELAÇÃO DO BANCO - Prestação de contas. As contas prestadas pelo banco indicaram a evolução do investimento de 30/01/2004 até a data da prestação de contas, por meio de comprovantes mensais de aplicações e resgates, que indicam a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor, sendo que a impugnação às contas prestadas é genérica e carece de comprovação no que tange à data e ao valor que o autor alega ter investido. Ademais, desnecessária a juntada de documentos relativos a período anterior ao das contas prestadas. Assim, a sentença deve ser reformada, para declarar boas as contas prestadas pelo banco. Recurso provido, no particular. - Apuração do valor devido ao autor. O saldo credor deve ser apurado com base no valor das cotações das ações na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da apuração, e de juros moratórios desde a citação. Desprovido, no ponto. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Impossibilidade de restituição do valor investido. Não procede a pretensão da parte autora de obter restituição dos valores alegadamente investidos no Fundo 157 nos anos de 1979 a 1982, acrescidos de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois o investimento em questão não é indexado ao índice. Desprovido, no ponto. - Recurso prejudicado. Diante do provimento do apelo do banco, para julgar boas as contas prestadas, fica prejudicado o recurso da parte no que tange à atualização monetária do saldo e majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.006 - 1.007). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que as contas prestadas pelo banco não observaram o art. 551, caput, do CPC, pois não especificaram receitas, despesas ou investimentos. Argumenta que a ausência de prestação de contas adequada desnatura a relação contratual, devendo ser reconhecida a possibilidade de restituição do valor investido, corrigido monetariamente. Aduz, ainda, que foi violado o art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à ausência de extratos bancários completos, falta de comprovação da origem dos dados apresentados pelo banco, não observância do art. 551, caput, do CPC e possibilidade de restituição de valores em caso de má prestação de contas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1134 - 1137). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor. 3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.