STJ AREsp 2896626
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCENSURÁVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e que o recurso especial seria cabível por violação ao art. 677, § 4º, do CPC, apontando nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa. 3. A parte agravada sustentou que o agravo interno não apresentou fundamentação apta a reformar a decisão monocrática, limitando-se a menções genéricas ao art. 677, § 4º, do CPC, sem demonstrar a violação de forma específica, além de não cumprir os requisitos formais para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentação suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, considerando a alegação de nulidade processual e ausência de litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no agravo interno, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, demonstrando de forma específica a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante: (i) a decisão monocrática do Presidente do STJ, ao não conhecer do agravo anterior, incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois os dispositivos legais violados estariam devidamente indicados; (ii) o recurso especial seria cabível por violação ao artigo 677, § 4º, do CPC, uma vez que duas empresas foram responsáveis pelo ato constritivo e apenas uma foi incluída no polo passivo dos embargos de terceiro, o que configuraria nulidade processual e cerceamento de defesa; e (iii) o acórdão recorrido teria apreciado a matéria de forma equivocada, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva e a ausência de litisconsórcio necessário, mesmo diante do prequestionamento da controvérsia. Ao final, requer: (i) o recebimento e regular processamento do agravo interno; (ii) o provimento do recurso para que o STJ conheça do Recurso Especial anteriormente interposto; (iii) a declaração de nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário; (iv) a reforma das decisões que reconheceram a validade dos embargos de terceiro, com consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa agravante; e (v) o cancelamento da condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade. A parte agravada, em sua impugnação, sustenta, em síntese, que: (i) o Agravo Interno não apresenta fundamentação apta a reformar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, pois a parte agravante apenas mencionou genericamente o art. 677, § 4º do CPC, sem demonstrar de forma específica a violação à norma federal; (ii) não há ato de constrição efetivo, mas apenas averbação premonitória, o que não justificaria litisconsórcio necessário nem nulidade processual; e (iii) a agravante não cumpriu os requisitos formais para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição, deixando de apresentar acórdão paradigma, cotejo analítico ou transcrição de ementas comparativas. Ao final, requer: (i) o desprovimento integral do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar máximo previsto no art. 81 do CPC, diante da conduta reiterada e protelatória da parte agravante. Mantida a decisão em juízo negativo de retratação, os autos foram distribuídos a esta relatora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCENSURÁVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e que o recurso especial seria cabível por violação ao art. 677, § 4º, do CPC, apontando nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa. 3. A parte agravada sustentou que o agravo interno não apresentou fundamentação apta a reformar a decisão monocrática, limitando-se a menções genéricas ao art. 677, § 4º, do CPC, sem demonstrar a violação de forma específica, além de não cumprir os requisitos formais para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentação suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, considerando a alegação de nulidade processual e ausência de litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no agravo interno, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, demonstrando de forma específica a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.