Decisão · STJ

STJ AREsp 2487783

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de responsabilidade civil por erro médico, na qual se pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação de dedo. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479 do CPC e 186, 927, 884 e 944 do CC, alegando ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necrose, desconsideração da prova técnica e desproporcionalidade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação analítica, desconsideração da prova técnica que afastou o nexo causal entre o atendimento médico e a necrose, e desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos, configurando ato ilícito e obrigação de reparação. 7. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O valor fixado para a indenização foi considerado moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479; CC, arts. 186, 927, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SECONCI/SP) contra a decisão de fls. 541-548, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada afastou a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o entendimento de que a Corte estadual analisou devidamente a questão, mas sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão manifesta e violou o dever de fundamentação analítica ao deixar de enfrentar argumento central deduzido pelo agravante, consignado na prova pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o desbridamento e a condição vascular do caso. Afirma que o Tribunal a quo fundamentou a condenação em trechos secundários do laudo pericial, ignorando a resposta objetiva do perito, que afastou a relação entre o atendimento prestado e a necrose. Alega, ainda, que a ausência de análise da condição vascular do dedo do autor no prontuário de atendimento não pode justificar a condenação, pois a prova técnica foi conclusiva no sentido de que a necrose decorreu do tipo de trauma sofrido. Aduz que houve violação dos arts. 371, 436 e 479 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a conclusão da prova técnica, que afastou a existência de nexo causal entre a conduta do hospital e a amputação do dedo do autor, sem apresentar outros elementos probatórios que sustentassem a condenação. Sustenta que a decisão violou o princípio do livre convencimento motivado, ao desconsiderar a prova pericial sem justificativa adequada. Afirma que a condenação por danos morais e estéticos, com base em uma suposta "incerteza" quanto ao nexo causal, violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não estariam presentes no caso. Alega ainda que o valor fixado para a indenização (R$ 50.000,00) é exorbitante e desproporcional, violando os arts. 884 e 944 do Código Civil, especialmente considerando a condição econômica do agravante, entidade filantrópica que presta serviços de utilidade pública. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica da prova técnica e a aplicação das normas que regem a responsabilidade civil. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, para que seja admitido e processado o recurso especial, e, ao final, que o recurso especial seja provido para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório a patamares justos e razoáveis. Em contrarrazões, a parte requer o desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão na sua totalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de responsabilidade civil por erro médico, na qual se pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação de dedo. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479 do CPC e 186, 927, 884 e 944 do CC, alegando ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necrose, desconsideração da prova técnica e desproporcionalidade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação analítica, desconsideração da prova técnica que afastou o nexo causal entre o atendimento médico e a necrose, e desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos, configurando ato ilícito e obrigação de reparação. 7. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O valor fixado para a indenização foi considerado moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479; CC, arts. 186, 927, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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