STJ REsp 2187428
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora, além de determinar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável, conforme o artigo 402 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado pelo Tribunal de origem, desde que razoável. 7. A incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TOKYO INCORPORADORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que julgou demanda relativa à ação indenizatória decorrente do atraso de entrega de obra. O julgado negou provimento ao agravo interno em apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 461): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE QUASE DOIS ANOS NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CALCULADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL E NÃO SOBRE O VALOR QUITADO PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 10.000,00). APLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 402 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 569-581), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 582-586). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora, além de determinar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável, conforme o artigo 402 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado pelo Tribunal de origem, desde que razoável. 7. A incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.