Decisão · STJ

STJ AREsp 2964065

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEMA 466/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em virtude da aplicabilidade da tese firmada no Tema 466 desta Corte, além da necessidade de reexame da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ) 2. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi devidamente demonstrada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 466/STJ e à necessidade de reexame de provas, o que caracteriza desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não se constatou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições capazes de torná-los nulos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, mesmo depois de opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas. Sustentou a nulidade da Sentença de 1º Grau por cerceamento de defesa, em virtude de ter reputado desnecessária a expedição de ofícios. Pugnou pela aplicação do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil e, ao final, defendeu a ausência de conduta ilícita. Contrarrazões às fls. 1.342-1.361. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, invocando a tese firmada no Tema 466 desta Corte e acrescentando a necessidade de revisão da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ). No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, por desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEMA 466/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em virtude da aplicabilidade da tese firmada no Tema 466 desta Corte, além da necessidade de reexame da matéria de fato (óbice da Súmula n. 7/STJ) 2. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs haver violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a sua verificação não depende do reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi devidamente demonstrada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 466/STJ e à necessidade de reexame de provas, o que caracteriza desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não se constatou violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições capazes de torná-los nulos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →