STJ AREsp 2917142
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOVINO SEVERIANO DA ROSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 522-523): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO. FORO ALEATÓRIO. PROIBIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO. AUSENTE. 1. O RELATOR PODERÁ ANTECIPAR A PRETENSÃO RECURSAL OU CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TOTAL OU PARCIAL, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS RELATIVOS AO PERIGO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019,1). 2. O BANCO DO BRASIL POSSUI AGÊNCIAS BEM ESTRUTURADAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, O QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DE QUALQUER SUCURSAL MAIS PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TEM SE TRANSFORMADO EM TRIBUNAL NACIONAL DIANTE DAS FACILIDADES DISPONIBILIZADAS PARA O ACESSO A ESTA JURISDIÇÃO, PRINCIPALMENTE PELO PJE E PELAS CUSTAS ÍNFIMAS QUE SÃO COBRADAS. A ENORMIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS COMPROMETE A ANÁLISE QUALITATIVA DE MÉRITO, JÁ QUE A FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DISTRIBUIÇÃO PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA AOS CIDADÃOS LOCAIS. 4. A TÍTULO DE DISTINÇÃO (CPC, ART. 489, § 1O, VI), OBSERVA-SE QUE A SÚMULA Nº 33 DO STJ FOI EDITADA EM OUTRO CONTEXTO, HÁ QUASE 30 (TRINTA) ANOS, QUANDO NÃO HAVIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, TAMPOUCO LIMITAÇÃO DE GASTOS ORÇAMENTÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ALÉM DISSO, NÃO SE ADMITE, COM BASE NESSA SÚMULA, A COMPETÊNCIA SEM CRITÉRIOS, OU SEJA, ALEATÓRIA. 5. AUSENTE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL, É CABÍVEL O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, LOCAL ONDE FOI FIRMADO O CONTRATO E A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA (CPC, ART. 63, § 1º E § 5º). 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que é "notório que a legislação em questão para os casos em que tendo a ação sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por ser objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem tramite em Brasília/DF, a competência é sim de uma das varas cíveis de Brasília para processar e julgar a presente ação" . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2.700). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.