Decisão · STJ

STJ REsp 2206320

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMERICO LAMBERTI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1606-1607, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE LAUDO COMPLEMENTAR - NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - PRELIMNAR AFASTADA - PROVA DA POSSE - TURBAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa, quando a parte, devidamente intimada do indeferimento do pedido complementar, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos (preclusão temporal), nos moldes do art. 278 do Código de Processo Civil. Comprovado o exercício da posse pelos autores da demanda sobre o imóvel em litígio, bem como a turbação praticada, a reforma da sentença é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1660-1676 e 1746-1761, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 1782-1804, e-STJ), alegou o insurgente violação dos arts. 18; 485, VI, § 3º; 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC. Defendeu, em síntese, que: (a) a recorrida é parte ilegítima para compor o polo ativo da ação, uma vez que, desde 14/12/2015, não detém mais posse das terras em litígio; (b) se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não haveria que se falar em inovação recursal ou preclusão da matéria; (c) o aresto recorrido restou omisso e deficiente em sua fundamentação acerca da questão. Após contrarrazões (fls. 1841-1862, e-STJ) e de decisão admitindo o reclamo na origem (fls. 1863-1867, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1878-1883, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a ausência de omissão no aresto recorrido e a incidência da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1887-1906, e-STJ), no qual o agravante refuta o referido decisum e defende a inaplicabilidade do óbice invocado. Resposta pelo agravado (fls. 1910-1918, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido.
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