Decisão · STJ

STJ AREsp 2906459

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando erro de fato, omissão no acórdão recorrido e questionando a taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a pretensão recursal trazida do recurso especial demanda ou não o reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 4. Não se verificou qualquer vício processual no acórdão recorrido, sendo os fundamentos da decisão suficientemente expostos e fundamentados, afastando a alegação de omissão ou erro material. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não permitindo a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a pretensão recursal que busca alterar as conclusões do acórdão recorrido com base em tais elementos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 2330-2331): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura vício de julgamento ultra petita quando a sentença observa os limites da lide e concede exatamente o que foi pedido na inicial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art. 37, §6º, da CR/88, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro. 3. Não demonstrada a incidência das excludentes de responsabilidade, presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, mormente por não ter a concessionária diligenciado no sentido de evitar a presença de lona na pista. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando que houve erro de fato e omissão no acórdão recorrido, além de questionar a taxa de juros aplicada (e-STJ, fls. 2397-2411). Contrarrazões às fls. e-STJ 2423-2429. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário (e-STJ, fls. 2437-2438). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 126/STJ (e-STJ, fls. 2448-2456). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando erro de fato, omissão no acórdão recorrido e questionando a taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a pretensão recursal trazida do recurso especial demanda ou não o reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 4. Não se verificou qualquer vício processual no acórdão recorrido, sendo os fundamentos da decisão suficientemente expostos e fundamentados, afastando a alegação de omissão ou erro material. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não permitindo a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a pretensão recursal que busca alterar as conclusões do acórdão recorrido com base em tais elementos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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