STJ REsp 2219020
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. TERMO DE ACEITE. ASSINATURA. FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no tocante ao afastamento da prescrição e à imposição dos consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão de fls. 843/852, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " n o rejulgamento dos aclaratórios, entretanto, o TJDFT limitou-se a reproduzir o entendimento anterior, sem se manifestar sobre as alegações levantadas pelo Ente Público" (fl. 862). Aponta que, " e m relação ao primeiro aspecto, que gira em torno da aplicação do art. 10 do CPC, no especial, o DF demonstrou, para além da argumentação no sentido de que arguiu a preliminar de prescrição do contrato original, que a questão é de ordem pública. Assim, a aplicação do art. 10 do CPC impunha a devolução do feito à origem, para intimar a Embargada a se manifestar sobre a prescrição" (fls. 863/864). Aduz que "a ausência de assinatura do DF no termo de aceite é fato incontroverso que, inclusive, embasa o recurso especial. Já a "presunção" de conformidade do conteúdo do termo de aceite com a legislação e a vinculação do DF aos termos do edital é matéria de direito. Não de fato. É uma conclusão jurídica a que chegou o TJDFT e que foi impugnada pelo DF" (fl. 864). Acrescenta que " o terceiro "fato" estabelecido no acórdão recorrido foi o de que o acordão "mencionou a incidência do Tema 810 do STF e, quanto aos juros de mora, considerou que estes deveriam incidir a partir do inadimplemento". Mais uma vez, não se trata de fato, mas de conclusão jurídica" (fl. 864). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 867/876. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. TERMO DE ACEITE. ASSINATURA. FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no tocante ao afastamento da prescrição e à imposição dos consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.