STJ AREsp 2875209
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. O reexame da matéria relativa à natureza extra petita da decisão proferida demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON CARLOS LINDENBERG, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 357-363, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 119-127, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 2. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é permitido que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 193-200, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 219-247, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou as omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) artigo 10 do CPC, diante da não intimação da parte executada para manifestar-se, previamente, sobre a manutenção da penhora decretada sobre lucros, receitas e dividendos; c) artigos 805 e 866 do CPC, ao manter inalterada a decisão que determinou a penhora de quotas do faturamento de pessoa jurídica estranha à lide, de que seria sócio o recorrente, sem o prévio esgotamento, na origem, das tentativas de localização de bens da parte devedora; d) artigo 50 do Código Civil, ao aduzir que a Corte local deixou de considerar os requisitos legais necessários para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; e e) artigos 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de ser a decisão proferida pelo juízo singular extra petita. Contrarrazões às fls. 287-296, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 301-304, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 311-329, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta (fl. 337, e-STJ). Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 357-363, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 367-381, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Sem impugnação (fls. 385, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. O reexame da matéria relativa à natureza extra petita da decisão proferida demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.