Decisão · STJ

STJ AREsp 2717398

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a aplicação do prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional anual demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, considerando que os serviços de transporte rodoviário de carga foram realizados em 2014 e a ação foi proposta em 26/12/2021. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 somente tem início a partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para alcançar ações ajuizadas antes de sua vigência. 7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo s entido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ-Fl. 87-109). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 103-109). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a aplicação do prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional anual demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, considerando que os serviços de transporte rodoviário de carga foram realizados em 2014 e a ação foi proposta em 26/12/2021. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 somente tem início a partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para alcançar ações ajuizadas antes de sua vigência. 7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo s entido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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