Decisão · STJ

STJ REsp 2212366

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à legitimidade para se pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o decisum agravado se fundou na incidência do Verbete n. 284/STF, ante a existência de deficiência de fundamentação recursal. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3 Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Posto Independência Ltda. desafiando decisão de fls. 355/356, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tais dispositivos não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido em relação à legitimidade para se pleitear o reconhecimento e a consequente compensação no que se refere à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime monofásico. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o aresto recorrido foi omisso quanto à análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, "referente ao especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.125 e as violações aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Ainda, o Acórdão foi completamente omisso com o que fora decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema Repetitivo n. 1125" (fl. 364). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 377). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à legitimidade para se pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o decisum agravado se fundou na incidência do Verbete n. 284/STF, ante a existência de deficiência de fundamentação recursal. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3 Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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