STJ AREsp 2941458
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustentou-se, em síntese, a violação de dispositivos do CPC/2015 e da Lei nº 4.591/64, além da inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 886/STJ, sob o argumento de ilegitimidade passiva da recorrente para responder por débitos condominiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, afastando-se, assim, a alegada omissão. 4. A recorrente limitou-se a reiterar teses da apelação e a mencionar dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara, objetiva e particularizada como o acórdão recorrido contrariou tais normas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A tentativa de infirmar a legitimidade passiva da recorrente exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e, portanto, deve ser integralmente impugnada, sob pena de inadmissibilidade do agravo, conforme preconizam o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. O recurso não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustentou-se, em síntese, a violação de dispositivos do CPC/2015 e da Lei nº 4.591/64, além da inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 886/STJ, sob o argumento de ilegitimidade passiva da recorrente para responder por débitos condominiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, afastando-se, assim, a alegada omissão. 4. A recorrente limitou-se a reiterar teses da apelação e a mencionar dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara, objetiva e particularizada como o acórdão recorrido contrariou tais normas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A tentativa de infirmar a legitimidade passiva da recorrente exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e, portanto, deve ser integralmente impugnada, sob pena de inadmissibilidade do agravo, conforme preconizam o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. O recurso não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.