Decisão · STJ

STJ AREsp 2794763

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULOS CERTOS, LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Embargos à execução. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo par conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: Embargos à execução ajuizados pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em desfavor de SUPPLYTECH SOLUCOES TECNICAS LTDA. por alegada inépcia da inicial e falta de título executivo. Defende que a execução está amparada apenas em protestos de duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Ressalta que o contrato firmado com a agravada foi viciado por esquema fraudulento em seu setor de compras, envolvendo ex-funcionário e a embargada, o qual foi comprovado em processo criminal. Sentença: julgou extinto o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e julgou improcedente a alegada ausência de título executivo.
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