STJ AREsp 2866165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória. 3. Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário. 4. Acórdão em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAIAPO LTDA EPP (CONSTRUTORA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual a Juíza da 3ª Vara Cível de Uberlândia proferiu sentença homologando laudo pericial, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenando as partes em honorários advocatícios, com determinação de utilização do laudo em outro cumprimento de sentença (nº 5010918-42) (e-STJ, fls. 691 a 693) . Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs apelação cível, alegando, em síntese, o cabimento do recurso de apelação por entender que a decisão de primeiro grau teria, materialmente, extinguido o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu preliminar suscitada em contrarrazões e não conheceu do recurso de apelação (e-STJ, fls. 785 a 790). Contra essa decisão, a CONSTRUTORA opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJMG (e-STJ, fls. 837 a 841). Em face disso, CONSTRUTORA interpôs recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 4º, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, reiterando o cabimento da apelação e a omissão no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 845 a 855). O tribunal mineiro inadmitiu o recurso especial, motivando a interposição do presente agravo em recurso especial. No agravo, a CONSTRUTORA sustenta que a questão debatida é de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, o que torna inaplicável o óbice da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 875 a 877). Devidamente intimados, JOAQUIM DE CASTRO PINTO MIRANDA E MARIA MADALENA ENCARNAÇÃO CUNHA MIRANDA (JOAQUIM E MARIA) não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem contraminuta ao agravo, conforme certificado (e-STJ, fls. 873 e 896). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória. 3. Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário. 4. Acórdão em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.