STJ AREsp 2957894
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO RODOBENS S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes ajuizada por MARCIO INGO MILCKE em face do BANCO RODOBENS S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.