Decisão · STJ

STJ AREsp 2844988

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da correta distribuição do ônus da prova, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO ANDRADE TELEMACO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 434, e-STJ): Agravo de Instrumento. Dano Ambiental. Inversão do ônus da prova relativa à condição de pescador. Recurso desprovido. 1. Não tem o agravante interesse recursal no tocante à inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental. 2. Em relação à condição de pescador, o agravante não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. Não se pode atribuir tal ônus à agravada, que não dispõe de meios mínimos para provar se o agravante exerce ou não a atividade. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fls. 466-471, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 53-57, e-STJ), o insurgente apontou violação aos arts. 357, III; 373, § 1º; e 1.022, II, do CPC, aos arts. 3º; 4º; e 14 da Lei n. 6.938/81, aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e ao art. 1º da Lei n. 8.078/90. Defendeu, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, (b) a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, restando comprovado, no caso concreto, o evento danoso e o nexo de causalidade; (c) é hipótese de inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas (fls. 492-528, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 788-794, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 812-818, e-STJ). Contraminuta oferecida (fls. 822-862, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1021-1026, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido e da incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1031-1040, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 1042-1085, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da correta distribuição do ônus da prova, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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