STJ AREsp 2811431
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ , em agravo de instrumento não se admite o exame, pela instância ad quem, de questão ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Além disso, é inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a matéria seja de ordem pública, porquanto tal recurso se limita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência do óbice das súmulas 211 e 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 387, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DE CUSTEIO DE HOSPEDAGEM - ASSEGURAR CONDIÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES ÀQUELAS ANTERIORES AO ATO ILÍCITO - PERIGO DE DANO INVERSO. O cumprimento voluntário da tutela provisória recursal não esvazia a necessidade e utilidade da medida, mantida a necessidade de confirmação no julgamento final do recurso. O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º). A preocupação central em torno do custeio da hospedagem é/deve ser a garantia de segurança e conforto à pessoa atingida, dentro de condições. Opostos embargos de declaração (fls. 530-536, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 575-578, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 582-601, e-STJ), sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502, 503 e 1.022 do CPC. Defendeu, em síntese, que a obrigação imposta à VALE deve ser temporalmente limitada, em respeito à coisa julgada, e que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sem contrarrazões (fls. 632-633, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 634-637, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 641-649, e-STJ). Sem resposta pelo agravado (fls. 655-656, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 670-676, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência dos óbices das súmulas 284 do STF, 211 e 83 do STJ, além da falha na demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial suscitado. Daí o presente agravo interno (fls. 680-700, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Sem resposta pelo agravado (fls. 704-705, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ , em agravo de instrumento não se admite o exame, pela instância ad quem, de questão ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Além disso, é inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a matéria seja de ordem pública, porquanto tal recurso se limita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência do óbice das súmulas 211 e 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.