STJ AREsp 2795575
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 1.022 do CPC e aos artigos 38, 46, 51 e 54, §4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial e omissão sobre questões importantes no acórdão combatido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, além de verificar a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas em sede de Recurso Especial . III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A revisão de cláusulas contratuais e reanálise do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável nesta sede, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação ao artigo 1.022 do CPC, assim como a afronta aos artigos 38, 46, 51 e 54, §4º, do CDC. Ademais, o recorrente argumenta, que a Corte de origem incorreu em dissídio jurisprudencial, além de ter se omitido sobre questões importantes ao deslinde da causa no acórdão combatido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 1.022 do CPC e aos artigos 38, 46, 51 e 54, §4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial e omissão sobre questões importantes no acórdão combatido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, além de verificar a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas em sede de Recurso Especial . III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A revisão de cláusulas contratuais e reanálise do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável nesta sede, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .