STJ AREsp 2715933
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, a agravante interpôs recurso especial em que alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e os artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.