Decisão · STJ

STJ AREsp 2814894

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I Z C (MENOR) contra decisão monocrática de fls. 1.344-1.348 e-STJ, da lavra deste signatário que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde, parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.203, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de sentença - Impugnação parcialmente acolhida para redução do valor da multa imposta - Irresignação da executada - Rejeição - Regularidade da multa cominatória arbitrada diante da recalcitrância da executada - Astreintes como medida acessória, disponível para os casos em que não efetivado o cumprimento de ordem judicial - Cabível a aplicação de multa, conforme o art. 537 do CPC - Rejeitado o pedido de redução das astreintes - Desnecessária a exigência de novo laudo médico - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.212-1.229, e-STJ), a parte então recorrente apontou violação aos artigos aos artigos 537 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento, em síntese, que não houve desídia no cumprimento da obrigação de fazer, bem como que haveria excesso no valor pretendido a título de astreintes, importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 1.250-1.267, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.276-1.278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), às fls. 1.281-1.293, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 1.298-1.305, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.344-1.348, e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.353-1.369, e-STJ), a parte ora agravante insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, aduzindo, primeiramente, que a operadora de plano de saúde, além de não ter demonstrado a relevância do tema em questão, pretendeu em seu recurso especial rediscutir matéria fática (cumprimento ou não da obrigação), atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. Em seguida, defende a manutenção do valor das astreintes fixadas na origem, sob o argumento, em suma, que "a multa ora imposta não é capaz de enriquecer ilicitamente a criança ora agravante, posto que sequer é suficiente para estimular ao cumprimento da obrigação já que o valor da multa é inferior ao valor que a ora agravada - Notre Dame Intermédica - deve pagar diariamente pelo tratamento da criança agravada". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.373-1.379, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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