Decisão · STJ

STJ REsp 2007691

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado em negativa de cobertura de tratamento médico fundada em cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição de saúde do paciente ou risco grave à sua vida, circunstâncias não verificadas na hipótese. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO MARQUES FIGUEIREDO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 498/503): "EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Inconformismo do autor. Descabimento. Recusa de cobertura do tratamento considerado abusivo. Danos morais não configurados. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Sentença mantida. Recurso improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525/529). O Recurso Especial interposto pelo Espólio de Álvaro Marques Figueiredo Filho funda-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual aponta terem sido violados os arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil por ato ilícito, e os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e da nulidade de cláusulas abusivas. Argumenta, em síntese, que a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde configura ilícito contratual e consumerista, gerador de dano moral indenizável, em dissonância com a orientação pacificada desta Corte Superior. Alega-se, em síntese, a negativa de vigência a dispositivos de lei federal, notadamente em razão da injusta recusa de cobertura securitária em contrato de plano de saúde, hipótese que, segundo a parte recorrente, caracteriza danos morais indenizáveis. Para tanto, aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos, consolidando entendimento no sentido de que a recusa injustificada de tratamento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral. O dissídio jurisprudencial é demonstrado a partir da divergência entre o acórdão recorrido, que afastou a condenação em danos morais, e a orientação consolidada do STJ, pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde em casos de negativa indevida de cobertura. Para a comprovação do dissídio, a parte recorrente invocou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, mencionando circunstâncias fáticas idênticas nos julgados confrontados. Apresentadas as contrarrazões (fls. 635/650), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 651/652). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado em negativa de cobertura de tratamento médico fundada em cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição de saúde do paciente ou risco grave à sua vida, circunstâncias não verificadas na hipótese. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →