Decisão · STJ

STJ AREsp 2132987

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-18publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual. Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados. 3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CPC, arts. 272, §5º, 330 e 370; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO PANARIELO PAIVA e JULIENE ALVES contra a decisão de fls. 999-1.004, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de nulidade absoluta processual, prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome da advogada Laila Ottaiano, o que não foi atendido, gerando prejuízo processual. Sustenta que a ausência de intimação específica violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal. Afirma que a nulidade processual comprometeu a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, o que resultou em prejuízo à análise de provas que demonstram os danos materiais sofridos, violando os arts. 186, 927, 944 e 1.277 do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada também desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade de atos processuais quando não observada a intimação em nome do advogado indicado. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a nulidade processual, com a devolução do prazo para apresentação das contrarrazões e novo julgamento do recurso de apelação, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para reconhecer integralmente os danos materiais pleiteados. Contrarrazões de MARCO ANTÔNIO PIRES MELO e ADRIANE CHAGAS MELO às fls. 1.039-1.042, em que aduzem que a decisão agravada deve ser mantida. Contrarrazões de SN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE EIRELI às fls. 1.033-1.036, em que aduz que as intimações realizadas cumpriram sua finalidade, afastando qualquer alegação de nulidade processual. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual. Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados. 3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CPC, arts. 272, §5º, 330 e 370; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.
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