Decisão · STJ

STJ REsp 2189790

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023). 3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.457): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "o apelo não pretende o reexame de fatos ou provas, pois se discute a contrariedade das normas federais sobre o não conhecimento do Recurso de Apelação por suposta falta de dialeticidade recursal" (fl. 1.490), razão pela qual pugna pelo afastamento da súmula 7/STJ à hipótese. Menciona ainda que não incide a súmula 284/STF no que diz respeito à alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que houve alegação de que a Corte de origem foi omissa quanto à juntada de comprovação de publicação em jornal de grande circulação (fl. 1.491). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023). 3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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