Decisão · STJ

STJ AREsp 2956361

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 10 e 1.013, § 3º, III, do CPC. Logo, nã o foi cumprido o necessário e indispensáv el exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a sua apreciação fica prejudicada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitu cional. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por RICARDO KUROWSKY contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E CÔMPUTO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 1.013, § 3º, III, do CPC. Sustenta que (fls. 132-133): O acórdão recorrido equivocadamente não conheceu o agravo de instrumento de decisão in- terlocutória terminativa. O fundamento da hipótese de supressão de instância não foi previa- mente submetido ao contraditório em ofensa ao art. 10 do CPC. O acórdão recorrido dispõe sobre a impossibilidade da análise de toda a matéria do agravo de instrumento. Contudo, o agravo de instrumento enfrenta decisão interlocutória terminativa em impugnação ao cumpri- mento de sentença, atraindo as disposições do art. 1.013 do CPC. Especialmente as previsões expressas do caput e dos §§ 1º e 2º, inciso III do § 3º, contrariados no acórdão recorrido, que expressamente dispôs sobre a suposta supressão de instância e ausência de embargos de de- claração no juízo da origem. A decisão também afronta especificamente a jurisprudência dessa corte superior Aduz que (fl. 136): Bem verdade que o acórdão recorrido não abordou a questão apresentada no presente capítulo. Mas diante da relevância da matéria pondera-se a proveitosa oportunidade que este Tribunal Superior fixe critérios para as atualizações do créditos no curso do cumprimento de sentença ou execução. No presente caso concreto, a sentença, embora ilíquida, permitiu liquidação por cálculos. Houve impugnação de modo que foi designada perícia contábil/financeira para apurar o quantum debeatur. O juízo da primeira instância, homologou o valor para o dia da distribuição do cumprimento de sentença e não o 1º dia da atualização e juros de mora. Com isso, converteu o valor total quase 10 anos após o início dos juros de mora em principal, a partir de quando o exequente deverá apresentar atualizações. A atualização do débito não pode tomar como principal valor total anteriormente apurado. As atualizações devem, sempre considerar o valor original e apurar a atualização desde o 1º dia até a data do cálculo. Propõe-se, por isso, o tema: vedação da conversão de valor total em principal no curso do cumprimento de sentença ou execução. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-150). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-154), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 167-171). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 10 e 1.013, § 3º, III, do CPC. Logo, nã o foi cumprido o necessário e indispensáv el exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a sua apreciação fica prejudicada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitu cional. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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