Decisão · STJ

STJ AREsp 2901778

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não conheceu de recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais inviabiliza a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da comprovação da prestação dos serviços educacionais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 787 e 798, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDILSON FELIPE contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais, mas apenas a verificação da exigência ou não da comprovação da prestação de serviços educacionais, conforme os arts. 787 e 798, I, d, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de comprovação da prestação de serviços educacionais invalida a certeza do título executivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com sua admissão, conhecimento e provimento para reformar a decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 170. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não conheceu de recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais inviabiliza a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da comprovação da prestação dos serviços educacionais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 787 e 798, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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