Decisão · STJ

STJ REsp 2211347

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 272, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Decidiu a Terceira Turma do STJ (REsp 1.577.229) ser aplicável o prazo prescricional de 03 anos para a ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Passados 03 anos da data da ausência de constatação de bens penhoráveis, se faz necessária a declaração de prescrição intercorrente, sob pena de eternizar o processo e repetir diligências sem sucesso. 4. No que toca ao pedido de declaração da prescrição quinquenal dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, observa-se que não houve decisão da instância de origem nesse sentido. Portanto, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer do referido pedido. 5. Recurso conhecido, em parte, e a ele NEGO PROVIMENTO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 328-336, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ENTENDIMENTO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. EVICÇÃO. DECENAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A omissão existente no Acórdão proferido reside na existência de um novo entendimento proferido pelo STJ, no qual o prazo prescricional das demandas envolvendo responsabilidade por inadimplemento contratual, incluindo-se aqui o instituto da evicção, passa a ser decenal, limitando a aplicabilidade da prescrição trienal do art. 206, §3, VI, CC às reparações civis extracontratuais. 3. Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, aplicar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de origem. Novos aclaratórios, rejeitados (fls. 392-399, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 413-436, e-STJ), o insurgente alegou violação dos arts. 921, § 5º; 924, V; 1.022; 1.025; e 1.029 do CPC e dos do art. 206, § 3º, V, e § 5º, I e III, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese, que há omissão no aresto recorrido acerca de questão fundamental para o deslinde do feito; que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado quando já consumada prescrição intercorrente; que a ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, consubstanciada na perda de imóvel pela evicção, submete-se ao prazo prescricional de três anos ou, alternativamente, ao prazo quinquenal. Após contrarrazões (fls. 494-504, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 509-511, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 530-534, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência dos óbices das súmulas 284/STF e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 538-552, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados e reafirma as razões de seu apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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