Decisão · STJ

STJ AREsp 1331816

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-07-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE Tema repetitivo. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ (REsp n. 1.273.643/PR). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ, sendo definitiva e não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É definitiva a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 206; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 489, 502, 508 e 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 82, 94 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. M. B. e OUTROS contra julgado da Presidência (fls. 1.161-1.162) que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Reitera as razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial, insistindo que houve negativa de prestação jurisdicional, relacionada à prescrição. Defende que não incidem as Súmulas n. 83 e 211 do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE Tema repetitivo. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ (REsp n. 1.273.643/PR). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ, sendo definitiva e não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É definitiva a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 206; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 489, 502, 508 e 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 82, 94 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
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