STJ AREsp 2868621
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POR CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 425, § 2º, 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 286 E 884, CAPUT, DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 286 e 884 do Código Civil e aos artigos 341, parágrafo único, e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o título executivo apresentado em cópia não atende aos requisitos legais para a execução, especialmente considerando a arguição de fato concreto impeditivo levantada pelo devedor executado. 3. O acórdão recorrido entendeu que a cópia do título executivo apresentada nos autos é suficiente para o prosseguimento da execução, presumindo-se sua veracidade, e afastou a exigência de juntada do documento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de decisão específica sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. A análise da suficiência da cópia do título executivo para o prosseguimento da execução demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 184-198), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 214-219). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POR CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 425, § 2º, 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 286 E 884, CAPUT, DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 286 e 884 do Código Civil e aos artigos 341, parágrafo único, e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o título executivo apresentado em cópia não atende aos requisitos legais para a execução, especialmente considerando a arguição de fato concreto impeditivo levantada pelo devedor executado. 3. O acórdão recorrido entendeu que a cópia do título executivo apresentada nos autos é suficiente para o prosseguimento da execução, presumindo-se sua veracidade, e afastou a exigência de juntada do documento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de decisão específica sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. A análise da suficiência da cópia do título executivo para o prosseguimento da execução demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.