STJ AREsp 2869331
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca o reconheci mento da usucapião extraordinária de imóvel, alegando preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preencheu os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. 3. A questão também envolve a análise da alegação de conluio entre a parte recorrente e um dos réus para excluir o imóvel do patrimônio partilhável entre os réus. III. Razões de decidir 4. A Câmara Julgadora concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária não foram preenchidos, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. A decisão recorrida destacou que a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1102-1148). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca o reconheci mento da usucapião extraordinária de imóvel, alegando preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preencheu os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. 3. A questão também envolve a análise da alegação de conluio entre a parte recorrente e um dos réus para excluir o imóvel do patrimônio partilhável entre os réus. III. Razões de decidir 4. A Câmara Julgadora concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária não foram preenchidos, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. A decisão recorrida destacou que a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.