Decisão · STJ

STJ AREsp 2937250

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 2223-2224): APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA COMO VERDADEIRA VONTADE DOS CONTRATANTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA ENTRE A VONTADE REAL E A EXTERIORIZADA. HIPÓTESE DE NULIDADE AFASTADA. DEFEITO DO NEGÓCIO POR LESÃO. MANIFESTA DESVANTAGEM E INEXPERIÊNCIA OU PREMENTE NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. 1. Se o juiz encontrou motivos suficientes para embasar a decisão, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de enfrentamento a todos os fundamentos arguidos pela parte. 2. Demonstrada a obrigação decorrente de contrato de compra e venda, indicado o documento que supostamente comprova a quitação do preço, bem como a recusa do vendedor em outorgar a escritura, corroborada pela resistência expressada na demanda, estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da pretensão de adjudicação compulsória. 3. Se as sociedades agem de maneira interligada, fazendo parte do mesmo grupo econômico, e, considerando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível concluir que a apelada também é titular do interesse afirmado na pretensão inicial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Inexistindo prejudicialidade externa, não há falar-se em sobrestamento do feito até julgamento da ação civil pública envolvendo a mesma área. 5. Na simulação, as partes ostentam o que não querem, com a intenção de prejudicar terceiros. Assim, não se verifica vício de consentimento, mas vício social. 6. Não comprovada, concomitantemente, a divergência entre a vontade real e a exteriorizada, o conluio entre os participantes do negócio e a intenção em prejudicar terceiros, não há falar-se em simulação capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico. 7. Para a configuração do defeito do negócio jurídico, por lesão, imprescindível a presença simultânea do elemento objetivo - manifesta desproporção entre as prestações, à época do negócio jurídico - e do subjetivo - premente necessidade/ inexperiência do contratante. 8. Eventual lucro ou diferença entre o preço da venda e o valor de mercado não induzem à manifesta desproporção, sobretudo quando não consideradas circunstâncias supervenientes, tais como individualização de cada lote e infraestrutura criada no local. 9. Suposta dificuldade financeira, por si só, não configura a premente necessidade. 10. Comprovada a obrigação decorrente de contrato de compra e venda, a quitação do preço, bem como a recusa injustificada do comprador em promover a transferência registral dos terrenos negociados, impõe-se o acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória. 11. Eventuais prejuízos causados pelos compradores, no âmbito criminal e ambiental, é questão que deve ser discutida em meio próprio, e, se eventualmente comprovados, cabe reparação, mas não constituem fato impeditivo da pretensão de adjudicação compulsória. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 2256 e 2280): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Caso em exame: Embargos de declaração visando à majoração da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação. As embargantes alegam que a verba honorária não atende aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Questão Jurídica: Se a verba honorária sucumbencial foi fixada de acordo com os critérios do artigo 85, § 8º, do CPC e se há necessidade de majoração da verba fixada. 3. Decisão: Rejeição dos embargos de declaração. O acórdão embargado observou rigorosamente os critérios estabelecidos pelo CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial. A decisão considerou o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, a importância da questão e o resultado obtido. 4. Fundamentação: A fixação da verba honorária foi feita conforme os parâmetros legais, considerando o alto valor da causa e a natureza do trabalho jurídico. O percentual de majoração de 2% foi adequado para o trabalho realizado em grau recursal, e não há obscuridade ou erro material que justifique a alteração da verba honorária fixada. 5. Dispositivos Legais Citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º. 6. Resultado: Embargos de Declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE VONTADE NOS CONTRATOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de adjudicação compulsória cumulada com danos morais e materiais. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto à ilegitimidade ativa das embargadas, ao vício de vontade nos contratos de promessa de compra e venda e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão ao não considerar a ilegitimidade ativa das embargadas; (ii) se o acórdão foi omisso ao não apreciar adequadamente a questão do vício de vontade nos contratos de promessa de compra e venda; (iii) se o acórdão deixou de apreciar a alegação de aplicação da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado considera todas as questões suscitadas pelos embargantes, ainda que tenha decidido contrariamente aos seus interesses, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos das partes se já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ilegitimidade ativa das embargadas, o acórdão embargado fundamenta que as sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma interligada, possuindo interesse legítimo na adjudicação compulsória, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Sobre o vício de vontade nos contratos, o acórdão conclui pela ausência de comprovação da divergência entre a vontade real e a exteriorizada nos contratos de compra e venda, destacando que o alegado contrato de parceria não cumpria os requisitos formais de validade, como assinaturas e reconhecimento de firma. Em relação à exceção do contrato não cumprido, o acórdão afirma que a recusa dos embargantes em outorgar as escrituras públicas não se justifica, pois os descumprimentos contratuais alegados devem ser resolvidos em ações próprias e não impedem a adjudicação compulsória, considerando demonstrada a quitação dos lotes e a recusa injustificada dos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Recurso especial interposto às fls. 2291-2316 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 2338-2345 (e-STJ) e inadmitido às fls. 2380-2385 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) que houve violação ao artigo 1022, II do CPC; (iii) que decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iv) que o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 18 do CPC e 107, 112 e 476 do CC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 2421-2428 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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