Decisão · STJ

STJ REsp 2226591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em aparelho televisor. acórdão extra petita. NÃO OCORRÊNCIA. danos morais. reexame fático-probatório. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores dispendidos com o conserto do produto, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao determinar o ressarcimento ao consumidor do valor referente ao conserto do produto, em vez da devolução do valor pago pelo aparelho televisor. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se aos lindes da controvérsia proposta pela parte autora, respeitando o princípio da congruência, ao interpretar logicamente o pedido feito pelo autor. 4. Aferir se um determinado bem é de natureza essencial demanda análise fático-probatória, inviável pela presente Corte, ante o óbice oposto pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve negativa de conserto do aparelho pela assistência técnica, não havendo violação do art. 18, § 1º, do CDC, já que não assistia à parte autora a alternatividade ali prevista. 6. A Corte de origem é soberana na análise d o pleito de indenização por danos morais, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE AZEVEDO BORGES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 164): EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSERTO DE APARELHO DE TELEVISÃO - OXIDAÇÃO NA PARTE INTERNA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIDA NÃO COMPROVOU O MAU USO DO APARELHO PELO AUTOR. VÍCIO OCULTO - RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. DANO MATERIAL - COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se no caso a inversão do ônus da prova, haja vista a verosimilhança das alegações do autor, cabendo à requerida comprovar que o defeito constatado se deu em razão do mau uso pelo consumidor, ora apelante, o que não ocorreu. Não há falar em ausência de cobertura pela garantia do fabricante, pois, tratando-se de vício oculto - oxidação na parte interna de componentes do aparelho - em bem durável - aparelho de televisão, o direito decai em 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem a partir do momento em que evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, II, §3º, do CDC. Considerando o prejuízo suportado pelo autor para o conserto do aparelho de televisão, configurada está a responsabilização da requerida a restituir os valores pagos a título de dano material. Por outro lado, ausente a comprovação de que os fatos transbordam o mero dissabor, não há se falar em condenação por danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos, em acórdão assim ementado (fl. 199): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em apelação cível contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se houve julgamento extra petita ao determinar o ressarcimento ao consumidor do valor referente ao conserto do produto III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente as omissão e contradição apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido desprovido. -- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 937, 1.022; CDC/1990, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 15/02/2023, p: 17/02/2023; TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800676-68.2021.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/02/2023, p: 17/02/2023. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 18, § 1º, inciso II, do CDC e 186 e 927 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que (fls. 209-222): A pretensão da parte recorrente era a restituição do valor pago no aparelho de TV, conforme constou dos pedidos iniciais (fl. 8), e especialmente ao final da fl. 5: (..) Entretanto, decidindo à margem do formulado pelo recorrente, o Tribunal de origem determinou a restituição do valor relativo ao conserto (fl. 175): (..) Ao decidir dessa forma, o órgão julgador a quo concedeu providência jurisdicional diversa daquela pleiteada, violando o princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. (..) Ora, a regra destacada acima pelo julgador prevê justamente a escolha pelo consumidor da solução mais adequada, tendo nesse sentido optado o recorrente pela devolução do valor integral pago na TV. 29. Como se vê, a decisão veiculada no acórdão recorrido retirou do recorrente a escolha que lhe é facultada pelo CDC, incidindo em desrespeito direto ao art. 18, § 1º, do referido codex, o que exige a devida reforma. " (fl. ). (..) O acórdão paradigma, acertadamente, acolheu o pedido da recorrente para ver reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente da inércia da fabricante do aparelho de TV para solucionar o problema e da frustração por não poder utiliza-lo há mais de ano para o fim devido, entendendo aquele Tribunal não se tratar tais fatos meros aborrecimentos ou simples inadimplemento contratual, ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal a quo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 244-250), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 252-254). Interposto agravo em recurso especial (fls. 256-262), com contraminuta juntada (fls. 269-271), determinei sua conversão em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em aparelho televisor. acórdão extra petita. NÃO OCORRÊNCIA. danos morais. reexame fático-probatório. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores dispendidos com o conserto do produto, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao determinar o ressarcimento ao consumidor do valor referente ao conserto do produto, em vez da devolução do valor pago pelo aparelho televisor. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se aos lindes da controvérsia proposta pela parte autora, respeitando o princípio da congruência, ao interpretar logicamente o pedido feito pelo autor. 4. Aferir se um determinado bem é de natureza essencial demanda análise fático-probatória, inviável pela presente Corte, ante o óbice oposto pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve negativa de conserto do aparelho pela assistência técnica, não havendo violação do art. 18, § 1º, do CDC, já que não assistia à parte autora a alternatividade ali prevista. 6. A Corte de origem é soberana na análise d o pleito de indenização por danos morais, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
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