Decisão · STJ

STJ AREsp 2929551

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão monocrática de fls. 549-558, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 389-390, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da autora para pleitear em juízo o direito litigioso. 2. O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 757 do Código Civil. 4. A parte autora logrou arcar com o onus probandi previsto no art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em contrapartida a Seguradora demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". SÚMULA 609 do STJ 6. Morte do segurado. Apólice de seguro vigente. Pagamento devido. 7. Não há que se falar em danos morais quando não se identifica nenhuma circunstância que ultrapasse a esfera do inadimplemento contratual, e, portanto, do mero aborrecimento. 8. Recurso parcialmente provido. À unanimidade. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 433-440 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 451-476, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 397, 772, e 884, do Código Civil, sustentando, em suma, que o termo inicial da correção monetária deve ocorrer, não da data primeva da contratação, mas da data da última atualização do capital da apólice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida; e (iii) artigos 373, II, do CPC; e 765 e 766 do Código Civil, aduzindo que a apelada não faz jus ao recebimento da indenização securitária, em razão da omissão de doença preexistente quando da contratação do seguro. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 492-500 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 501-504 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105, III, da CF, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 549-558 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, quanto à alegação de violação aos arts. 397, 772, e 884 do CC; e (iii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na parte relativa à legalidade da cobertura securitária. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 562-585 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC. No mérito, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ, afirmando que "o prequestionamento ficto foi devidamente realizado", bem como a legalidade da negativa de cobertura securitária, ante a configuração de má-fé do segurado na ocultação de doença preexistente à contratação. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 589-595 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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