STJ AREsp 2912034
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA. As teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que seria da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros - foram objeto de embargos de declaração. Verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Violação do art. 1.022 do CPC configurada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ELOA LACERDA ANTUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 161). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o ônus da prova dos fatores que justificam a elevada taxa de juros. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, II e §1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC. Argumenta ser da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros, como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante, devido à expertise da recorrida e à posse das informações necessárias, em contraste com a hipossuficiência do consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-201). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-209), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA. As teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que seria da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros - foram objeto de embargos de declaração. Verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Violação do art. 1.022 do CPC configurada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.