Decisão · STJ

STJ AREsp 2715282

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/6/2025). 6. A tese relativa à limitação temporal da responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/4/2018). 7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/6/2025). 6. A tese relativa à limitação temporal da responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/4/2018). 7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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