STJ AREsp 2816364
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM INCAPACIDADE PARCIAL E LABORAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou violação aos artigos 757 do Código Civil; 927, III; 932, V, "b"; 489, §1º, VI; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e aos artigos 5º, parágrafo único, e 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.068 do STJ ao reconhecer cobertura securitária para situação de incapacidade parcial e laboral, em desacordo com os requisitos da cobertura contratada de IFPD. 2. Acórdão que, na origem, manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e laboral. 3. A decisão recorrida, outrossim, determinou que a indenização fosse calculada com base na tabela contratual, fixando o percentual de 25% sobre o capital segurado, enquanto a recorrente alegou que a cobertura contratada exige perda da existência independente, conforme cláusula específica da apólice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relacionados à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a agravante sustentou, em síntese, violação aos artigos 757 do Código Civil; 927, III; 932, V, "b"; 489, §1º, VI; 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC; bem como aos artigos 5º, parágrafo único, e 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.068 do STJ, ao reconhecer cobertura securitária para situação de incapacidade parcial e laboral, em desacordo com os requisitos da cobertura contratada de IFPD. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM INCAPACIDADE PARCIAL E LABORAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou violação aos artigos 757 do Código Civil; 927, III; 932, V, "b"; 489, §1º, VI; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e aos artigos 5º, parágrafo único, e 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.068 do STJ ao reconhecer cobertura securitária para situação de incapacidade parcial e laboral, em desacordo com os requisitos da cobertura contratada de IFPD. 2. Acórdão que, na origem, manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e laboral. 3. A decisão recorrida, outrossim, determinou que a indenização fosse calculada com base na tabela contratual, fixando o percentual de 25% sobre o capital segurado, enquanto a recorrente alegou que a cobertura contratada exige perda da existência independente, conforme cláusula específica da apólice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relacionados à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.