Decisão · STJ

STJ AREsp 2506114

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada. Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas. Súmula 7/STJ. 4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ. 5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ CHAPCHAP, ADRIANA PIRANI FIORIN CHAPCHAP, ANDREA PIRANI FIORIN (LUIZ CHAPCHAP e outros) e por ORIDES PIRANI FIORIN e ALESSANDRA PIRANI FIORIN (ORIDES e ALESSANDRA), contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, assim ementado: Apelação Cível. Contrato de Fornecimento de Combustível. Ação de Rescisão Contratual. 1. Cerceamento de defesa, inocorrente. 2. Deserção e não conhecimento do recurso de apelação em relação aos corréus Visão Auto Posto Ltda., Hélio Pirani Fiorin e Cristiane Blanco Pirani Fiorin. 3. Descumprimento flagrante do contrato imputável unicamente ao posto revendedor de combustível, o qual deixou de respeitar a exclusividade no fornecimento, eliminando a necessidade de aquisição mínima de combustíveis da autora e permitindo que terceiros utilizassem os equipamentos da autora e ainda adulterassem o combustível vendido. 4. Cláusulas penais aplicáveis em sua integralidade. 5. Cumprimento parcial do contrato, no que diz respeito à quantidade de combustível adquirido, que não cede passo à necessária carga coercitiva referente às demais infrações contratuais para fins de redução equitativa prevista no art. 413 do CCB. 6. Devolução das bonificações antecipadas, que se impõe. 7. Contratos discutidos nesta demanda que foram expressamente indicados no termo de fiança. 8. Embora firmada em 2007 a fiança, em 2017 os mesmos fiadores concordaram em celebrar escritura de hipoteca de imóveis, garantindo exatamente os mesmos contratos, já incluídos os aditivos. 9. Réus que ofertaram imóvel em garantia, afirmando que não residiam nele e que possuíam outros bens, não sendo admissível alegação de bem de família neste caso. Sentença mantida. Recurso dos demais réus, desprovido. Nas razões dos agravos, os recorrentes LUIZ CHAPCHAP e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos; (2) Alegaram que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de cotejo analítico, mesmo havendo demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial; (3) Apontaram que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e demonstram a violação aos artigos 369, 396, 413, 421, 422, 423, 424 e 819 do Código Civil; (3) Argumentaram que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 283/STF. Houve apresentação de contraminuta por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA) defendendo que os agravos não merecem provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são corretos e os recursos especiais não preenchem os requisitos de admissibilidade. Nas razões do agravo interposto por ORIDES e ALESSANDRA, foi sustentado: (1) decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos; (2) a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de cotejo analítico, mesmo havendo demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial; (3) a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e demonstram a violação aos artigos 396, 413, 421, 422, 423, 424 e 819 do Código Civil; (5) a decisão de inadmissibilidade desconsiderou que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 283/STF. Houve apresentação de contraminuta por VIBRA, defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são corretos e o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade.. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada. Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas. Súmula 7/STJ. 4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ. 5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
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