Decisão · STJ

STJ AREsp 2859761

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA CORRETAGEM. QUESTÕES ANALISADAS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA, OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONEMTNO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF; 3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FAUSTO PIRES ROSA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 438): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMOBILIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOCOISA JULGADA, OCORRÊNCIA. DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 277): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível o ajuizamento da ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária, se a pretensão da parte autora foi examinada por demanda anterior, já transitada em julgado. Por consectário, deve ser reconhecido o fenômeno da coisa julgada material, em observância aos princípios da imutabilidade das decisões e da segurança jurídica. 2. Nessa senda, quanto à alegação do apelante, de que não se operou a prescrição, por aplicar o prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, insta ressaltar que o aludido tema está prejudicado, pois, o legislador entendeu que seu reconhecimento acaba por resolver o mérito, como se nota do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-340). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: i) houve equívoco quanto à questão tida por omissa; ii) que há omissão relativamente ao direito de remuneração devida e contradição quanto ao prazo prescricional; iii) que não pretende o reexame probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada; iv) que não há deficiência na fundamentação recursal, devendo ser afastada a Súmula 284/STF. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de suas teses relativamente ao direito de remuneração e ao prazo prescricional aplicável. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 465). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA CORRETAGEM. QUESTÕES ANALISADAS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA, OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONEMTNO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF; 3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido.
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