Decisão · STJ

STJ AREsp 2912255

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF). 2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF. 3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joaquim Adão Martins contra decisório de fls. 265/266, a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 265). Nas confusas razões do agravo interno, fls. 270/277, o agravante, adotando as falsas premissas de que a decisão combatida se sustentara em óbices como as Súmulas n. 7/STJ (fl. 272) ou 182/STJ (fl. 274), tece incoerentes e dissociados argumentos para requerer, ao fim, a reconsideração do julgado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 285. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 13). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF). 2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF. 3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido.
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