STJ REsp 2169169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 3765): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSAAUTORIZAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NAMEDIDA CAUTELAR (MCTR 685-PE) INCIDENTAL PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COMBASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que remanesce omissão no julgado. Para tanto, argumenta que não se manifestou "acerca da existência de fato novo indicado nos segundos embargos de declaração do agravante, que diz sobre o julgamento do REsp n. 1.988.337/PE, tratando da mesma questão ora debatida e proveniente do mesmo cumprimento de sentença de origem" (fl. 3783); Aduz que tampouco "sanou a omissão quanto à "(a) impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93: COISA JULGADA"(fl. 3783); Consigna que a Corte de Origem "olvidou que a espécie de ação (se individual, plúrima ou coletiva) em que se formou o título executado é irrelevante para a verificação da adequação e aplicação da tese firmada no recurso repetitivo REsp n. 1.235.513/AL, pois o importante a considerar - e que configura o fundamento jurídico determinante do procedente - restringe-se à análise da fase processual em que a compensação foi alegada pela parte interessada, a fim de verificar se essa alegação está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada" (fl. 3786); O acórdão desconsiderou que "o provimento alcançado na Medida Cautelar não integra o título judicial diante de seu caráter incidental, instrumental e acessório (nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC/2015 e art. 796 do CPC/1973), que visa tão somente a assegurar o resultado útil da lide principal, na qual seria solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido" (fl. 3787); não pode ser superada a formação da coisa julgada - que não autoriza a compensação -, para fins de adequação do valor exequendo a qualquer tempo; Enfatiza a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que "não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática para verificação do que foi previsto na medida cautelar, uma vez que seu resultado é completamente irrelevante para o julgamento do recurso especial do ora agravante" (fls. 3791-3792). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.