STJ REsp 2003257
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMINATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é entendimento consolidado em matéria consumerista, conforme o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O prazo para a entrega do loteamento é aquele estipulado no contrato, vinculando o fornecedor, não se aplicando o prazo máximo geral da Lei n. 6.766/79 para se eximir da responsabilidade pela mora. 3. O atraso na entrega de imóvel acarreta o dever de indenizar a título de lucros cessantes, em razão da injusta privação do uso e fruição do bem, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido, inclusive nos casos de lote não edificado. 4. Entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. 5. É possível a cumulação da condenação em lucros cessantes, de natureza indenizatória, com a multa diária (astreintes), de caráter coercitivo, uma vez que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas. Recursos especiais conhecidos e improvidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por U D U S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e por R R T LTDA. e H S, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da mesma Carta, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, que julgou a ação de imissão na posse para condená-los, de forma solidária, à obrigação de fazer, consistente na entrega do lote com a infraestrutura prometida, e ao pagamento de lucros cessantes, com incidência a partir de fevereiro de 2014 até a efetiva entrega do lote. Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 578-598): "APELAÇÃO. Ação de Imissão de Posse Parcial Procedência Pedido de justiça gratuita formulado pela corré Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Indeferimento Diferimento do recolhimento de custas ao final autorizado Preliminar de nulidade da sentença Julgamento extra petita Inocorrência Pedido que se extrai da narração dos fatos e da interpretação da petição inicial como um todo Preliminar afastada CDC Aplicabilidade Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC Atraso na entrega do imóvel Descumprimento contratual caracterizado Caso fortuito e força maior não configurados Hipótese de fortuito interno, não excludente de responsabilidade Culpa das rés reconhecida Mora caracterizada a partir de 26/02/2014 Lucros cessantes Cabimento Lote não edificado Irrelevância Descumprimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 162 do E. TJSP) Indenização devida pela privação do uso do bem Percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora da ré Termo final Data da expedição do TVO parcial, quando ficou liberada a construção nos lotes Autora que deve ser imitida na posse no prazo de 30 dias Multa diária Cumulação com lucros cessantes Bis in idem Não configuração em razão da natureza diversa das verbas Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." A parte recorrente U D U S.A. alega ofensa aos artigos 9º e 18, inciso V, da Lei n. 6.766/79, ao sustentar que o prazo legal de quatro anos para a conclusão das obras de loteamento deveria prevalecer sobre o prazo contratual. Apontou, ainda, ofensa aos artigos 402 e 403 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, argumentando ser indevida a condenação em lucros cessantes por se tratar de lote de terreno sem edificação, o que impossibilitaria a auferição de renda e tornaria o dano meramente hipotético. Por sua vez, os recorrentes R R T LTDA. e H S alegam ofensa ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, insistindo em suas ilegitimidades passivas na condição de "terrenistas". Sustentaram, ainda, a tese de ofensa à Lei n. 6.766/79 quanto ao prazo de entrega e defenderam que a finalização das obras ocorreu dentro do prazo legal, sendo a ausência do TVO definitivo decorrente de mora de terceiro (fato do príncipe). Por fim, impugnaram a multa diária, por considerá-la excessiva e por configurar bis in idem com os lucros cessantes, e reiteraram a tese de inexistência de lucros cessantes, por violação do artigo 402 do Código Civil, ante a ausência de prejuízo efetivo. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especais (fls. 738/765). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem para ambos os recursos (fls. 772-775 e 776-782), sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado por R R T LTDA. e OUTRO. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMINATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é entendimento consolidado em matéria consumerista, conforme o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O prazo para a entrega do loteamento é aquele estipulado no contrato, vinculando o fornecedor, não se aplicando o prazo máximo geral da Lei n. 6.766/79 para se eximir da responsabilidade pela mora. 3. O atraso na entrega de imóvel acarreta o dever de indenizar a título de lucros cessantes, em razão da injusta privação do uso e fruição do bem, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido, inclusive nos casos de lote não edificado. 4. Entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. 5. É possível a cumulação da condenação em lucros cessantes, de natureza indenizatória, com a multa diária (astreintes), de caráter coercitivo, uma vez que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas. Recursos especiais conhecidos e improvidos.